*Valor Econômico
BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta terça-feira se incide Imposto de Renda (IR) sobre o auxílio-farmácia recebido por aposentado. Por enquanto, apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou, para afastar a cobrança. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
O tema é julgado em uma ação anulatória com pedido de devolução do imposto pago pelo aposentado. O auxílio-farmácia é recebido em dinheiro, todos os meses, no contracheque do aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A Receita Federal considera que o auxílio faz parte da renda do aposentado, que é tributada.
O STJ nunca julgou, especificamente, o auxílio-farmácia, segundo o procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso, Gabriel Matos Bahia. A tese não é muito comum, mas a procuradoria se preocupa com a possibilidade de a decisão afetar discussões sobre outros auxílios semelhantes.
Nesses casos parecidos, a União tem decisões favoráveis no STJ e em Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que costuma julgar mais casos de auxílio, segundo o procurador. Já foram reconhecidas a tributação de auxílio-moradia de gerentes de banco, auxílio-escola e auxílio-alimentação recebido em pecúnia.
Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que afastou a incidência de IRPF no caso. O tribunal considerou que a gratificação de farmácia possui natureza indenizatória.
Para a PGFN, o pagamento de auxílio-farmácia habitualmente, sem necessidade de comprovar custos com a compra de remédios, é mera liberalidade e não há nenhuma previsão legal nesse sentido, conforme afirmou o procurador na sustentação oral. “Estamos diante de um aumento indireto da aposentadoria complementar”, afirmou. Não foi realizada sustentação oral pela defesa do aposentado (Resp 1429448).
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o acréscimo de valores configura fato gerador do imposto de renda mas há isenção de IR em caso de mera reposição de dano ao contribuinte. No caso concreto, o relator vê reparação da perda patrimonial sofrida pelo contribuinte nos gastos com medicamentos e não parcela remuneratória. “Inexistindo acréscimo patrimonial, o auxilio farmácia não se sujeita à incidência de imposto de renda.”
Para o relator, é evidente que a parcela chamada de auxílio-farmácia não é retribuição pelo trabalho individual. No voto, considerou que se trata de uma pessoa que faz uso de medicamento continuado e, conforme o trabalhador se aposenta, mais ele precisa de medicamentos, enquanto os rendimentos caem.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Os outros três ministros aguardam para votar.

